Contribuição Sindical 2019

Pague sua contribuição Sindical e fortaleça a Engenharia.

A flexibilização das leis trabalhistas, imposta pela “reforma” aprovada pelo atual governo, tornou ainda mais necessário o fortalecimento da categoria e das entidades sindicais. Um sindicato forte representa resistência e manutenção de direitos.

Portanto, para ter acesso a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) 2019, envie um e-mail para sengepe.adm@gmail.com e solicite. Conforme aprovado em Assembleia Geral Ordinária, em 08/11/2018, o valor da contribuição é de R$ 270,30, que corresponde a um dia do Salário Mínimo Profissional do engenheiro, para uma jornada de 8h diárias.

A Contribuição Sindical é o mecanismo de sustentação da organização e lutas dos profissionais, através de seus sindicatos. O Senge-PE permanece na defesa dos interesses imediatos e históricos dos engenheiros e das engenheiras. Nas negociações coletivas, na luta pela garantia do Salário Mínimo Profissional, no fortalecimento e desenvolvimento da engenharia, na incansável batalha pela soberania nacional e na defesa do nosso patrimônio público.

Continuaremos firmes, contamos com sua contribuição e participação!

Para acessa sua Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) 2018, entre em contato com o Senge-PE, através do número 81 3227.1362 ou pelo e-mail: sengepe.adm@gmail.com

CLT – “Art.578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”

CLT – “Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

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